Acordo Coletivo Ponto Eletrônico Bradesco S.A.

A CONTEC convoca todos os empregados bancários e financiários do Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A para a Votação CONTEC, que acontecerá de forma remota/virtual/eletrônica no dia 20 de novembro, das 09h às 18h, para deliberar sobre a proposta de Acordo Coletivo de Trabalho para o Sistema de Registro Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho 2023/2025. Mais informações no link: https: votacao.contec.org.br

IMPORTANTE: o link para a votação será ativado dia 20/11 as 09 horas.

Abaixo o ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para disciplinar o SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA BRADESCO.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, de um lado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº. 07.207.996/0001-50, estabelecido no Núcleo Cidade de Deus – S/N – Vila Yara, na cidade de Osasco/SP, representado pelo Sr. Juliano Ribeiro Marcilio, Diretor Departamental, CPF Nº 253.578.878-02 e, de outro lado, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cachoeira do Sul e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uruguaiana (RS). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Goiás, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Anápolis, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itumbiara, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jataí e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Verde (GO) e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito no Estado de Tocantins. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO NORTE E NORDESTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Amazonas, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Crédito do Município de Carauari no Estado do Amazonas; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Crédito do Município de Tabatinga no Estado do Amazonas (AM); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral (CE). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caruaru, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Garanhuns e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Goiana e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Palmares e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Petrolina, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Bento do Una e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Créditos dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes, Cabo, Escada, Ipojuca e Moreno e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de Mossoró e Região. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araguari e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araxá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barbacena, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caratinga, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curvelo, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Governador Valadares e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajubá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ituiutaba, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Manhuaçu, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Muriaé e Região, Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Poços de Caldas e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santos Dumont, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberlândia e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catalão (GO). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cascavel, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cianorte, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Foz do Iguaçu, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Goioerê, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Maringá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranaguá, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pato Branco, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Ponta Grossa, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Telêmaco Borba e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de União da Vitória. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA PARAÍBA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catolé do Rocha, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cajazeiras e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mamanguape e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itabaiana e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Conceição e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sousa. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Balneário Camboriú e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brusque, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caçador, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Canoinhas e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajaí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joinville, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Lages, Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de Laguna, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mafra, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto União, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Bento do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jaraguá do Sul e Região SC e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Tubarão e Região, todos com sede nos locais indicados, representados todos os sindicatos profissionais acima identificados por sua mandatária para este ato, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO E ENTIDADES FILIADAS, representada por seu Presidente, Sr. Lourenço Ferreira do Prado, CPF nº 004.431.231-87, conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Considerando as exigências técnicas das áreas de análise de crédito, de atendimento e de suporte do Banco Bradesco Financiamentos, em razão de executar atividades de interesse público, que tornam indispensável a continuidade do trabalho, impondo, por via de consequência, a necessidade de adequação da jornada, da frequência e/ou do horário de trabalho dos trabalhadores, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam em estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as disposições constantes deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA –ABRANGÊNCIA E DESCANSO

As condições aqui convencionadas são aplicáveis exclusivamente aos empregados abrangidos pelo artigo 224 e parágrafos da CLT, que atuem nas áreas especificadas na clausula primeira, do Banco Bradesco Financiamentos, integrantes da categoria profissional dos bancários, representados pela Entidade Sindical signatária do presente, ficando estabelecido cumprimento de jornada e/ou frequência semanal de cinco dias, entre Segunda-feira e Domingo, inclusive Feriados, conforme previsto em escala mensal de revezamento, previamente organizada, ficando asseguradas as condições mínimas:

a) descanso de dois dias consecutivos, coincidentes, ao menos em duas vezes por mês, com sábados e domingos;

b) uma folga de caráter compensatório, quando o trabalho ocorrer em dia considerado feriado.

PARÁGRAFO ÚNICO

Os demais dias de descanso serão gozados de Segunda-feira a Domingo, não necessariamente em dias consecutivos.

CLÁUSULA TERCEIRA – APLICABILIDADE

As condições previstas na Cláusula Segunda, serão aplicáveis aos empregados com contrato de trabalho em curso nesta data e aos que vierem a ser admitidos ou passarem a prestar serviços nas áreas especificadas na cláusula primeira.

CLÁUSULA QUARTA – ADICIONAL DE SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão direito ao pagamento do valor adicional unitário igual a R$76,53 (setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), para cada dia de trabalho que coincidir com sábados, domingos e feriados.

PARÁGRAFO ÚNICO

Na hipótese de empregado que exerce cargo remunerado com Gratificação de Função de confiança o valor adicional estabelecido no “caput” desta cláusula será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), por cada dia de trabalho que coincidir com Sábados, Domingos e Feriados.

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DO ADICIONAL DE SÁBADO, DOMINGO E FERIADO

O pagamento mencionado na cláusula Quarta, será efetuado em folha do mês seguinte ao da efetiva prestação dos serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que tiver direito o empregado abrangido pelo presente acordo, sob a rubrica “plantões”.

CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE DO ADICIONAL DE SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

O valor estabelecido na cláusula Quarta será reajustado na data-base da categoria, pelos mesmos índices que vierem a ser fixados para o reajuste salarial.

CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DA CCT DA CATEGORIA BANCÁRIA

Estão garantidas aos empregados do Banco Bradesco Financiamentos S.A todas as condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária em vigor.

CLÁUSULA OITAVA – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, a contar da data da assinatura.

São Paulo, 01 de outubro de 2023.

__________

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Juliano Ribeiro Marcilio

Diretor Adjunto

p.p. – Sindicato de Cachoeira do Sul e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uruguaiana (RS). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS: Sindicato de Goiás, Anápolis Itumbiara, Jataí e de Rio Verde (GO) e de Tocantins. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO NORTE E NORDESTE: Amazonas, de Carauari no Estado do Amazonas; de Tabatinga no Estado do Amazonas (AM); de Sobral (CE). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE: Sindicato de Caruaru, Garanhuns e Região, Goiana e Região, de Palmares e Região, de Petrolina, São Bento do Una e Região, de Jaboatão dos Guararapes, Cabo, Escada, Ipojuca e Moreno e de Mossoró e Região. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL: Sindicato Araguari e Região, de Araxá e Região, de Barbacena de Caratinga, de Curvelo, de Governador Valadares e Região, de Itajubá e Região, de Ituiutaba, de Manhuaçu, Montes Claros e Região, de Muriaé e Região, de Poços de Caldas e Região, de Ponte Nova e Região, de Santos Dumont, de Uberlândia e de Varginha e Região. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL: Sindicato de Catalão (GO). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ: Sindicato de Cascavel, de Cianorte, de Foz do Iguaçu, de Goioerê, de Maringá e Região, de Paranaguá, de Pato Branco, Ponta Grossa, de Telêmaco Borba e de União da Vitória. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA PARAÍBA: Sindicato de Catolé do Rocha, de Cajazeiras e Região, de Mamanguape e Região, de Itabaiana e Região, de Patos e Região, de Conceição e de Sousa. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA: Sindicato Balneário Camboriú e Região, de Brusque, de Caçador, de Canoinhas e Região, de Itajaí, de Joinville, de Lages, de Laguna, de Mafra, de Porto União, de Rio do Sul, Sindicato de São Bento do Sul, de Jaraguá do Sul e Região SC e Tubarão e Região

__________

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO E ENTIDADES FILIADAS

Lourenço Ferreira do Prado

Presidente

__________

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

INTRODUÇÃO

Historicamente, as Partes signatárias sempre privilegiaram a negociação coletiva como um meio de estabelecimento das condições de trabalho, sendo que desde novembro/2011 é celebrado este instrumento coletivo de trabalho de abrangência nacional, caracterizado pela segurança jurídica e garantia aos benefícios e interesses da categoria.

É devido ao histórico da categoria que o Ministério Público do Trabalho (MPT) reconheceu que os sindicatos dos bancários são “sérios, combativos e dotados de grande representatividade”, conforme Nota Técnica, nº 02 de 23 de janeiro de 2017.

Atentos aos impactos e tendências nas relações de trabalho e aos interesses da categoria, as Partes conduziram diálogos no sentido de estabelecer o presente instrumento coletivo de trabalho.

A negociação coletiva ocorreu entre entes sindicais de grande representatividade e confiança, cumpridos todos os requisitos do negócio jurídico válido, nos termos do art. 104 do Código Civil e do art. 8º, §3º, da CLT, inexistindo fundamento para se cogitar a nulidade ou a anulabilidade do acordado.

Participam dessas negociações 236 representantes da categoria profissional – 2 (duas) confederações, 17 (dezessete) federações e 217 (duzentos e dezessete) sindicatos e os termos ajustados reforçam o compromisso das Partes de promover iniciativas voltadas à ampliação da transparência e da segurança jurídica.

A força normativa do Acordo Coletivo de Trabalho e a autonomia da vontade coletiva da categoria deve ser preservada em estrita observância aos princípios norteadores da liberdade sindical dispostos no art. 8º, da Constituição Federal, em especial a liberdade de negociação coletiva de trabalho para pactuar as normas de trabalho que melhor se adequem à realidade da categoria profissional representada.

O presente Acordo Coletivo de Trabalho fruto de ampla negociação coletiva ocorrida após centenas de assembleias realizadas por todo o País, que contaram com a participação maciça de bancários associados e não-associados e da vontade das partes, com fulcro na Lei nº. 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) e na premissa do “acordado sobre o legislado”, inteligência do art. 611-A c/c o art. 8º, §3º, ambos da CLT, e na tese firmada pelo STF (Tema 1046), em que se estabelece o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e a constitucionalidade dos acordos coletivos, é que as Partes celebram o presente instrumento coletivo de trabalho.

Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para disciplinar o SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO, de um lado, o BANCO BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº.60.746.948/0001-12, estabelecido à Cidade de Deus – S/N – Vila Yara na cidade de Osasco/SP, o BANCO BRADESCO BBI S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº.06.271.464/0001-19, estabelecido à Av. Presidente Juscelino Kubitschek – 1309 – Vila Olímpia na cidade de São Paulo/SP, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº.07.207.996/0001-50, estabelecido à Cidade de Deus – S/N – Vila Yara na cidade de Osasco/SP, o BANCO BRADESCARD S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº.04.184.779/0001-01, estabelecido à Alameda Rio Negro – 585 – Alphaville na cidade de Barueri/SP, a NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A, inscrito no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob n⁰.15.011.336/0001-27, estabelecido à Rua Domingos Sergio dos Anjos – 277 – Jardim Santo Elias na cidade de São Paulo/SP, todos presentados por Juliano Ribeiro Marcilio, Diretor Adjunto, CPF Nº 253.578.878-02, e, de outro lado, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cachoeira do Sul e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uruguaiana (RS). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Goiás, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Anápolis, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itumbiara, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jataí e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio Verde (GO) e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito no Estado de Tocantins. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO NORTE E NORDESTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Amazonas, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Crédito do Município de Carauari no Estado do Amazonas; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Crédito do Município de Tabatinga no Estado do Amazonas (AM); Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sobral (CE). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caruaru, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Garanhuns e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Goiana e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Palmares e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Petrolina, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Bento do Una e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e de Créditos dos Municípios de Jaboatão dos Guararapes, Cabo, Escada, Ipojuca e Moreno e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Crédito de Mossoró e Região. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araguari e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araxá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Barbacena, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caratinga, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curvelo, Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Governador Valadares e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajubá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ituiutaba, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Manhuaçu, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Muriaé e Região, Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Poços de Caldas e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponte Nova e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santos Dumont, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberlândia e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catalão (GO). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cascavel, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cianorte, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Foz do Iguaçu, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Goioerê, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Maringá e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Paranaguá, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Pato Branco, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Ponta Grossa, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Telêmaco Borba e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de União da Vitória. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA PARAÍBA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catolé do Rocha, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Cajazeiras e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mamanguape e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itabaiana e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Conceição e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Sousa. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Balneário Camboriú e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brusque, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caçador, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Canoinhas e Região, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Itajaí, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Joinville, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Lages, Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de Laguna, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Mafra, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto União, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rio do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Bento do Sul, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jaraguá do Sul e Região SC e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Tubarão e Região, todos com sede nos locais indicados, representados todos os sindicatos profissionais acima identificados por sua mandatária para este ato, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO E ENTIDADES FILIADAS, representada por seu Presidente, Sr. Lourenço Ferreira do Prado, CPF nº 004.431.231-87, conforme cláusulas e condições abaixo estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Registro Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho no Banco Bradesco S.A., conforme as diretrizes ajustadas entre as Partes. CLÁUSULA SEGUNDA – REGISTRO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA As partes convencionam que o Banco continuará a manter Registro Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Registro Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.

CLÁUSULA TERCEIRA – CARACTERÍSTICAS DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO

O Sistema de Registro Eletrônico registra fielmente as marcações efetuadas e possui as seguintes características:

I) não permite:

a) restrições à marcação do ponto;

b) marcação automática do ponto;

c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;

d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

II) permite:

a) identificação de empregador e empregado;

b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho exclusivamente para os bancários em teletrabalho.

III) encontra-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta eletrônica, a qualquer tempo, através da central de dados, pelo empregado, com possibilidade de impressão do registro das marcações realizadas; e

IV) possibilita à fiscalização, quando solicitado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.

CLÁUSULA QUARTA – ACESSO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO

Fica assegurado ao Sindicato, através dos seus representantes ou técnicos, o acesso ao Sistema de Ponto Eletrônico mantido pelo Banco sempre que haja dúvida ou denúncia que o seu uso esteja em desacordo com os termos aqui acordados.

CLÁUSULA QUINTA – ALTERAÇÕES E MELHORIAS NO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO

Fica estabelecido entre as partes que durante a vigência deste acordo ocorrerá o desenvolvimento de um novo Sistema de Ponto Eletrônico para ampliar a segurança existente no atual sistema, que contemplará, especialmente:

I) Alteração de layouts com inclusão de novos campos para viabilizar a extração de dados e realização de pesquisas;

II) Inclusão de número sequencial de registro e código hash (SHA-256) da marcação;

III) Arquivo de origem dos registros das marcações;

IV) Programa (software) executado em servidor dedicado ou ambiente de nuvem;

V) Assinatura eletrônica do fabricante ou do desenvolvedor e fornecimento do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade;

VI) Certificação de registro do programa de computador.

As melhorias do novo Sistema poderão ser verificadas nos seguintes itens:

I) Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador;

II) Arquivo Fonte de Dados;

III) Arquivo Eletrônico de Jornada e;

IV) Espelho de Ponto.

Qualquer alteração a ser realizada no Sistema de Ponto Eletrônico deverá ser comunicada ao Sindicato, informando as alterações técnicas a serem feitas e indicando razões que as justificam. Parágrafo Único: Comprovada a realização de qualquer alteração sem que tenham sido observados os termos desta cláusula, considerar-se-á denunciado o presente instrumento coletivo de trabalho cessando os seus efeitos para todos os fins.

CLÁUSULA SEXTA – RECONHECIMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO

As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Registro Eletrônico do Banco atende todas as diretrizes estabelecidas e negociadas, considerando que não permite nenhuma ação que desvirtue os fins legais a que se destina que é o registro fiel da jornada de trabalho dos empregados.

CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA

O presente Acordo terá a vigência por 2 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser denunciado na ocorrência de descumprimento dos seus termos, antecipando o prazo final de vigência para 30 (trinta) dias da notificação ao Banco, ou aditado a qualquer tempo, por mútuo acordo.

São Paulo, em 01 de outubro de 2023

__________

BANCO BRADESCO S/A

BANCO BRADESCO BBI S/A

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

BANCO BRADESCARD S/A

NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S/A

Juliano Ribeiro Marcilio

Diretor Adjunto

p.p. – Sindicato de Cachoeira do Sul e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uruguaiana (RS). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS: Sindicato de Goiás, Anápolis Itumbiara, Jataí e de Rio Verde (GO) e de Tocantins. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO NORTE E NORDESTE: Amazonas, de Carauari no Estado do Amazonas; de Tabatinga no Estado do Amazonas (AM); de Sobral (CE). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO NORTE: Sindicato de Caruaru, Garanhuns e Região, Goiana e Região, de Palmares e Região, de Petrolina, São Bento do Una e Região, de Jaboatão dos Guararapes, Cabo, Escada, Ipojuca e Moreno e de Mossoró e Região. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL: Sindicato Araguari e Região, de Araxá e Região, de Barbacena de Caratinga, de Curvelo, de Governador Valadares e Região, de Itajubá e Região, de Ituiutaba, de Manhuaçu, Montes Claros e Região, de Muriaé e Região, de Poços de Caldas e Região, de Ponte Nova e Região, de Santos Dumont, de Uberlândia e de Varginha e Região. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL: Sindicato de Catalão (GO). FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO PARANÁ: Sindicato de Cascavel, de Cianorte, de Foz do Iguaçu, de Goioerê, de Maringá e Região, de Paranaguá, de Pato Branco, Ponta Grossa, de Telêmaco Borba e de União da Vitória. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DA PARAÍBA: Sindicato de Catolé do Rocha, de Cajazeiras e Região, de Mamanguape e Região, de Itabaiana e Região, de Patos e Região, de Conceição e de Sousa. FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA: Sindicato Balneário Camboriú e Região, de Brusque, de Caçador, de Canoinhas e Região, de Itajaí, de Joinville, de Lages, de Laguna, de Mafra, de Porto União, de Rio do Sul, Sindicato de São Bento do Sul, de Jaraguá do Sul e Região SC e Tubarão e Região

__________

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO E ENTIDADES FILIADAS

Lourenço Ferreira do Prado

Presidente

VOTE AQUI!



Rua Israel, 777
Bairro das Nacões - Bal. Camború - SC
C.E.P. - 88338-270
Fone/Fax: (47) 3367-5018 - (47) 3081-0342
Cel: (47) 9993-0850
www.seebalcam.com.br - Todos os direitos reservados - 2014 - 2024 Desenvolvido por Portal Itapema Portal Itapema - www.portalitapema.com